quinta-feira, 3 de maio de 2007

STF reduz rigor da Lei do Desarmamento

BRASÍLIA. O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem os dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826) que consideravam inafiançáveis o porte ilegal de armas de fogo de uso permitido (por sete votos a três) e o disparo de armas ou munição em lugares públicos desde que a conduta não tenha como fim a prática de outro crime (por seis a quatro). Além disso, declarou inconstitucional (por nove a um) o artigo do estatuto que proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados dos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal e tráfico internacional de armas.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o dispositivo da lei, sancionada em dezembro de 2003, que não permite a aquisição de armas de fogo por menores de 25 anos. Esses eram os pontos mais polêmicos do Estatuto do Desarmamento, objeto de 10 ações de inconstitucionalidade propostas por partidos (PTB e PDT), confederações e associações do comércio, da indústria e de policiais, entre janeiro de 2004 e setembro do ano passado. Rejeitada por unanimidade, a ação principal, de autoria do PTB, contestava a íntegra do estatuto, sob a alegação de ter sido a lei de iniciativa do Congresso, e não do Executivo.

Pelo artigo 61 da Constituição, é de "iniciativa privativa" do presidente da República a criação e extinção de órgãos da administração pública - no caso, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), que recebeu novas atribuições. O voto vencedor do julgamento foi o do relator, Ricardo Lewandowski, que foi seguido - na questão em que a votação foi mais apertada - pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie.

Lewandowski destacou que a edição do Estatuto do Desarmamento "resultou da conjugação da vontade política do Executivo com o Legislativo e representou uma resposta do Estado e da sociedade civil à situação por que passa o país, no tocante ao assustador aumento da violência e da criminalidade, notadamente em relação ao dramático incremento do número de mortes por armas de fogo entre jovens". Lembrou que o Congresso aprovou, no ano passado, o texto do protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, que complementou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

O relator afastou logo a base da ação do PTB de que o Estatuto do Desarmamento padecia de "vício formal", por ter sido de iniciativa do Legislativo. Acolheu a argumentação do advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, de que "a lei ora impugnada resultou da consolidação de várias proposições legislativas sobre porte de arma de fogo, entre os quais um projeto de lei específico de iniciativa do Executivo".

No debate sobre a inconstitucionalidade do dispositivo que tornava inafiançáveis o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o disparo em local público de armas ou munições, os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence foram votos vencidos. Entenderam que a Constituição não era "limitativa" ao considerar inafiançáveis a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e "os crimes definidos como hediondos". Para a maioria, os princípios da "razoabilidade" e da "proporcionalidade" deviam ser levados em conta, já que os crimes previstos nos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento não eram comparáveis a crimes hediondos.

A maioria considerou inconstitucional a proibição de liberdade provisória para os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18, em face do princípio da "presunção de inocência" e da "obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária".

Agência JB

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